O Estado do Rio Grande do Sul vem exigindo o pagamento do “diferencial de alíquota do ICMS” das empresas gaúchas no momento de entrada no território do Rio Grande do Sul das mercadorias adquiridas de outras unidades da federação.

O entendimento para as empresas comerciais e industriais que não são optantes pelo Simples Nacional é o de que se trataria, tão-somente, de uma “antecipação” do ICMS devido quando da venda das mercadorias; ou seja, o adquirente das mercadorias de outros Estados não seria prejudicado (exceto quando ao seu fluxo de caixa), pois utilizaria como crédito, quando da venda da mercadoria ou matéria-prima, o diferencial de alíquota do ICMS pago antecipadamente. O STJ – Superior Tribunal de Justiça não tem entendido como ilegal a exigência do diferencial de alíquota nesses casos.

Já para as empresas de serviços que não são contribuintes do ICMS, independentemente de serem ou não optantes pelo Simples Nacional, o entendimento do STJ é o de que não cabe o recolhimento antecipado do ICMS; há farta jurisprudência nesse sentido para o setor de construção civil, por exemplo. Alerto para um fato curioso: a Constituição Federal determina que, quando a venda é realizada para um contribuinte final de outro Estado, a alíquota aplicável é a do Estado remetente (alíquota cheia, de 17% ou 18%, normalmente), e não a alíquota de 12%; mas, curiosamente, há inúmeras situações em que o contribuinte do Estado remetente (talvez por não saber o uso que será dado à mercadoria adquirida pelo destinatário, se para consumo próprio dou para comercialização) utiliza a alíquota interestadual (de 12%). Temos processos relativos a esses casos aqui no escritório.

Já para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a recomendação é que façam o depósito em juízo do diferencial de alíquota exigido pelo Estado do Rio Grande do Sul, quando adquirirem mercadorias de outras unidades da federação. O fundamento é que esse diferencial de alíquota seria inconstitucional e anularia o benefício da alíquota única do regime jurídico do Simples Nacional. Ainda não há decisão definitiva do STF – Supremo Tribunal Federal, mas temos inúmeros processos relativos a este caso aqui no escritório.

Por fim, em relação ao ISS, este é devido, como regra, ao Município onde está localizado o estabelecimento prestador dos serviços; todavia, há determinados serviços que a lei determina seja o ISS devido ao Município onde ocorre a prestação dos serviços (não, necessariamente, o local onde está localizado oestabelecimento tomador).

Exemplo: a prestação de serviços de limpeza. O Banco Bradesco (estabelecimento tomador), cuja sede é Osasco/SP, pode tomar os serviços de limpeza da empresa R Limpeza Ltda. (estabelecimento prestador), cuja sede é Porto Alegre/RS, mas cuja execução será em Santa Maria/RS (local da prestação dos serviços). Nessa hipótese, o ISS é devido ao Município de Santa Maria/RS. Por isso, é preciso verificar qual o tipo de serviço, para saber a qual Município é devido o ISS.

 Fonte:

Rogério A. Fernandes de Carvalho

Fernandes de Carvalho & Advogados Associados