O Presidente da República assinou ontem (15/04),  a Medida Provisória nº 952, de 15 de abril de 2020, que dispõe sobre a prorrogação do prazo para pagamento de tributos incidentes sobre a prestação de serviços de telecomunicações. A medida Provisória foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União.

A decisão é mais uma medida para auxílio ao setor visando reduzir os impactos do Covid-19. A pauta já vinha sendo discutida junto à ministros por representações das empresas provedoras de acesso e operadoras.

 

TAXAS E NOVO PRAZO

Foram prorrogados para a data de 31 de Agosto os pagamentos dos tributos incidentes sobre a prestação de serviços de telecomunicações cujas datas de vencimento original eram previstos para 31 de março de 2020. A decisão é válida para Taxas como Fistel (Fundo de Fiscalização das Telecomunicações), Taxa da Condecine (Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional), TFF (Taxa de Fiscalização de Funcionamento) e taxa da CFRP (Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública).

 

SOBRE O PAGAMENTO

As empresas poderão escolher em realizar o pagamento total do montante, com uma taxa única com vencimento até 31 de Agosto, ou, realizar o parcelamento do valor em até 5 parcelas mensais e sucessivas, com vencimento até o último dia útil de cada mês. Para os optantes do parcelamento, as parcelas serão corrigidas apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), sem incidência de multa ou juros adicionais. Para a hipótese de parcelamento, a primeira parcela vencerá em 31 de Agosto.

 


ACOMPANHE ABAIXO O TEXTO ORIGINAL DA MEDIDA PROVISÓRIA NA ÍNTEGRA

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 952, DE 15 DE ABRIL DE 2020

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica prorrogado, no exercício de 2020, o prazo para pagamento dos seguintes tributos incidentes sobre a prestação de serviços de telecomunicações, cuja data de vencimento original era prevista para 31 de março de 2020:

I – Taxa de Fiscalização de Funcionamento, de que trata o art. 8º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966;
II – Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, de que trata a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, referente:

a) ao fato gerador previsto no inciso II do caput do art. 32;
b) aos sujeitos passivos a que se refere o inciso IV do caput do art. 35; e
c) ao prazo previsto no inciso VII do caput do art. 36; e

III – Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, de que trata o § 2º do art. 32 da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008.


Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput, a prorrogação do prazo de que trata esta Medida Provisória somente será concedida se presentes todos os elementos mencionados no referido dispositivo.

 

Art. 2º O pagamento dos tributos a que se refere o art. 1º será efetuado da seguinte forma, a critério do contribuinte:

I – em parcela única, com vencimento em 31 de agosto de 2020; ou
II – em até cinco parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, hipótese em que a primeira parcela vencerá em 31 de agosto de 2020.

Parágrafo único. As parcelas serão corrigidas apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), sem incidência de multa ou juros adicionais.

 

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 

LINK PARA PÁGINA DA MEDIDA PROVISÓRIA NO SITE DO GOVERNO (CLIQUE AQUI)

 

 

Fonte: Blog MHemann Assessoria