No nosso post de hoje trouxemos na integra um artigo sobre o debate fiscal em torno do SVA – Serviço de Valor Adicionado. O texto está disponível no site do Escritório Silva Vitor, Faria e Ribeiro – Advogados Associados, empresa que é referência em assuntos jurídicos de telecomunicações e parceira de longa data da MHemann Assessoria para Provedores. O artigo é escrito pelo Dr. Theodoro Siqueira Chiacchio, advogado e consultor jurídico do Escritório.

 

Acompanhe abaixo a matéria completa.


 

A GUERRA FISCAL CONTRA OS SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO

Desde seu surgimento, os Provedores de acesso à internet de todo o Brasil sempre se destacaram pela prestação do Serviço de Conexão à Internet (SCI), cuja natureza jurídica – não se discute – é a de Serviço de Valor Adicionado – SVA, conforme bem elucida a Norma 004/95 editada pelo Ministério das Telecomunicações no ano de 1995.

 

Evidenciando a importância dos serviços de valor adicionado no cenário de desenvolvimento tecnológico brasileiro, a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997) reafirmou a distinção jurídica existente entre o serviço de telecomunicações propriamente dito e o serviço de valor adicionado, o qual, nos termos do Art. 61, §1º da Lei Geral de Telecomunicações, não se constitui como serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como mero usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde.

 

De modo a ilustrar a distinção jurídica em análise, o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1491/DF, consignou que os serviços de telecomunicação não se identificam, em termos ontológicos, com os serviços de valor adicionado.

 

Diante desta premissa, já é possível compreender as razões que levaram o Superior Tribunal de Justiça – STJ a editar a Súmula 334, cuja redação bem elucida que “o ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet”, afinal, sendo o serviço de acesso/conexão à internet um serviço de valor adicionado, inviável a sua inserção na base tributária do ICMS.

 

Ocorre que, muito além do serviço de conexão à internet, a atualidade do mercado demonstra o surgimento dos mais diversos serviços e tecnologias, que, ao acrescentarem novas utilidades à um serviço de telecomunicações, são necessariamente conceituados como novas espécies de serviços de valor adicionado.

 

É o caso, por exemplo, dos serviços VOIP, serviços de armazenamento em nuvem (cloud); serviços de e-mail, serviços de licença de uso de software Antivírus; Serviços de EAD (Plataforma de Ensino à Distância); Streaming de Revistas e Jornais; Streaming de Música e Streaming de Vídeo, inclusive os chamados OTT´s (over the top).

 

Consequentemente, diante da crescente oferta dos mais variados serviços de valor adicionado, a verdade é que os estados da federação, na condição de destinatários do ICMS, estão vendo a sua base tributária (serviços de comunicação) perder cada vez mais espaço para estes novos serviços e tecnologias que, como vimos, não se submetem a regra de exigência do imposto estadual.

 

Diante disso, alguns estados brasileiros inovaram abruptamente na ordem jurídica. É o caso, por exemplo, da Lei Estadual nº 17.691 de 14 de janeiro de 2019, editada pelo Estado de Santa Catarina, que, camuflada em uma suposta e inverídica ferramenta de “defesa do consumidor”, resultou na proibição da oferta e comercialização dos serviços de valor adicionado.

 

Evidenciando a patente violação ao princípio constitucional da livre iniciativa, inserido no Art. 170 da Constituição Federal, a Lei Estadual (SC) nº 17.691/2019 trouxe a previsão de que, acaso prestados, os serviços de valor adicionado seriam presumidamente gratuitos.

 

Como se percebe, ao vestir o palatável manto da “proteção ao consumidor”, a Lei Estadual 17.691/2019 tem o claro objetivo de reputar a integralidade das receitas provenientes da prestação dos serviços de valor adicionado como se fossem serviços de telecomunicação. Isto para, ao final, submeter a integralidade de tais receitas como base de incidência do ICMS, é claro!

 

Convenhamos: dentre todos os objetivos da lei catarinense, o último, e certamente o mais despropositado, é a proteção ao consumidor. Mesmo porque, o que se percebe, na prática, é o grande (e irreversível) interesse do mercado consumidor pelos novos serviços e tecnologias (SVA´s) mencionados acima.

 

Inspirado na legislação catarinense, o Estado de Pernambuco recentemente editou a Lei Estadual n.º 16.600, de 1º de julho de 2019, que, igualmente inconstitucional, veda a oferta e comercialização de serviços de valor adicionado em todo estado pernambucano.

 

Seguindo o mesmo modus operandi, a lei pernambucana prevê uma cinzenta possibilidade de outras “entidades estaduais” compartilharem “informações relevantes” para prestar auxílio ao órgão estadual de defesa do consumidor.

 

O que se nota, por óbvio, é a criação de uma estrutura jurídica em favor do Fisco Estadual que, em ação coordenada com o órgão estadual de defesa do consumidor (PROCON), pretende suprimir a natureza jurídica dos serviços de valor adicionado.

 

Este é um exemplo clássico do dia a dia do Estado brasileiro. Confrontado com a necessidade de aumentar sua arrecadação, o legislador sugere alternativas sui generis para abastecer o tesouro, nem que, para tanto, seja necessário abandonar a Constituição da República.

 

E como se não fossem evidentes tantas transgressões à Constituição Federal, é importante registrar que estas inovações estão marcando o início a uma nova guerra fiscal entre estados e municípios.

 

Afinal, ao passo em que os estados tentam se apropriar das receitas provenientes dos serviços de valor adicionado, a verdade é que, os mesmos estão invadindo a competência constitucional dos municípios em tributar, a título de ISSQN, os serviços de valor adicionado que encontram previsão na lista anexa à Lei Complementar n.º 116/2003.

 

Vê-se, portanto, o cenário caótico em que se encontra o Estado brasileiro, em todas suas esferas, pois, para suprir sua necessidade de arrecadação, a primeira providência que é tomada é o ataque à Constituição da República, ao pacto federativo, à livre iniciativa e aos direitos do cidadão contribuinte.

 

Atenta à inovação legislativa instituída pelo estado catarinense, a ABRINT, por intermédio da Silva Vitor, Faria & Ribeiro Advogados Associados, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6124, cujo objeto é, exata e precisamente, ver reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Estadual 17.691/2019, em toda sua extensão.

 

No mesmo sentido, defendendo o desenvolvimento do mercado de Provedores de Internet, a ABRINT, também por intermédio da Silva Vitor, Faria & Ribeiro Advogados Associados, interpôs em todos os estados da federação ações judiciais que visam preservar a natureza jurídica do Serviço de Conexão à Internet, bem como declarar a não incidência do ICMS sobre esta gama de serviços.

 

 

Fonte: Escritório Silva Vitor, Faria & Ribeiro – Sociedade de Advogados


 



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